Além das figuras legais do contrato de seguros, há outras que podem intervir, ou não, em função das necessidades derivadas de cada contrato. Os mais habituais são:

  • Corretor de seguros: em certas ocasiões, a contratação da apólice é realizada diretamente com a seguradora, mas é habitual que haja a interveniência de um corretor de seguros, cuja função principal é assessorar o cliente sobre o tipo de seguro que melhor se adapta às suas necessidades e preferências.
  • Estipulante: nos seguros coletivos, surge a figura do estipulante –  a pessoa física ou jurídica que tem interesse em contratar um determinado seguro coletivo e cuja proposta é aceita pela seguradora. Durante todo o período de vigência da apólice, ele atua como representante do grupo segurado perante a seguradora.
  • Perito: é a pessoa, física ou jurídica, encarregada de determinar as circunstâncias nas quais ocorreu um sinistro e avaliar economicamente as suas consequências, para fixar a indenização que possa caber ao beneficiário do seguro.
  • Outros profissionais: a consequência de um sinistro coberto pelo seguro é a indenização. Esta pode ser econômica ou, em muitos casos, a prestação de um serviço. A variedade dos tipos de profissionais que podem ser necessários é grande, indo desde os reparadores de danos materiais (pintores, encanadores, eletricistas, etc.), até a assessoria em múltiplas situações econômicas e legais (advogados, economistas, gestores, etc.), passando pelos serviços sanitários e pessoais (gestores funerários, fisioterapeutas, médicos, etc.). Estes profissionais podem pertencer ou não aos quadros da seguradora, mas sempre atuam sob a sua responsabilidade.